Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 60
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES(Ir para)
Art. 60

- Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1º - Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2º - Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.