Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 44

Livro II - DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Ir para)

Título IV - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 44

- Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.

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