Lei 9.472, de 16/07/1997
Seção II - DO CONTRATO(Ir para)
Art. 93- O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único - O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.