Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 142

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título III - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Seção II - DA EXTINÇÃO (Ir para)
Art. 142

- Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único - A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.

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