Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 10
Art. 10

- Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.

Parágrafo único - A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.