Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)

Art. 38

- A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

Parágrafo único - A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.


Art. 40

- Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.


Art. 41

- Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.


Art. 42

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 42 - As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.]


Art. 43

- Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias.


Art. 45

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 45 - O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.]


Art. 46

- A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.