Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995
(D.O. 20/09/1995)

Art. 14

- Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seu objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.


Art. 15

- O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;]

II - filiação e desligamento de seus membros;

III - direitos e deveres dos filiados;

IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI - condições e forma de escolha de seus candidato a cargos e funções eletivas;

VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.

X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 5º (acrescenta o inc. X).

Art. 15-A

- A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.694, de 12/06/2008): [Art. 15-A - A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.]

Referências ao art. 15-A Jurisprudência do art. 15-A