Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 15-A
Art. 15-A

- A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.694, de 12/06/2008): [Art. 15-A - A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.]