Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995
(D.O. 20/09/1995)

Art. 1º

- O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Parágrafo único - O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.


Art. 3º

- É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

§ 1º - É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º).

§ 2º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


Art. 5º

- A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


Art. 7º

- O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 13.107, de 24/03/2015): [§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.]

Lei 13.107, de 24/03/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 13 (O disposto no § 1º da Lei 9.096, art. 7º de 19/09/1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei).

Redação anterior: [§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.]

§ 2º - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

§ 3º - Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7