Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993
(D.O. 08/12/1993)

Art. 27

- Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto 91.970, de 22/11/1985, ratificado pelo Decreto Legislativo 66, de 18/12/1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Referências ao art. 27
Art. 28

- O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas na CF/88, art. 195, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

CF/88, art. 195 (Seguridade social. Financiamento).

§ 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social.]

§ 2º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FNAS.

§ 3º - O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.”

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o § 3º).

Art. 28-A

- (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2018).

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 9º, I (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2018, art. 7º, I (Revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001): [Art. 28-A - Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.]

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001)

Art. 29

- Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Lei 9.720, de 30/11/1998 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único - É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.

Lei 9.720, de 30/11/1998 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 30-A

- O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 204. Lei Complementar 101/2000, art. 24.]]”

Referências ao art. 30-A
Art. 30-B

- Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.”

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).

Art. 30-C

- A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.”