Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 6º-A

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)

Art. 6º-A

- A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.”

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