Lei 8.742, de 07/12/1993

Art.
Art. 7º

- As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 17.]]