Lei 8.742, de 07/12/1993
Seção V - DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA (Ir para)
Art. 25- Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.