Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 14
Art. 14

- Compete ao Distrito Federal:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; [[Lei 8.742/1993, art. 22.]]

Inc. I com redação dada pela Lei 12.435, de 06/07/2011.

Redação anterior: [I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;]

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; [[Lei 8.742/1993, art. 23.]]

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.”

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VII).