Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 26-H

Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO-INCLUSÃO (Ir para)

Art. 26-H

- No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.] [[Lei 8.742/1993, art. 26-G.]]

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-H. Vigência em 01/10/2021).

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