Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 26-C
Art. 26-C

- O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-C. Vigência em 01/10/2021).

I - benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei; [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

II - prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III - seguro-desemprego.