Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 40

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei 8.213/1991. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 22.]]

§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Renumera o parágrafo antigo parágrafo único).

§ 2º - É assegurado ao maior de 70 anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31/12/95, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 139.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 2º).
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Decreto 7.788, de 15/08/2012 (Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. Normas)
Decreto 1.605/1995, art. 12 (Revogado pelo Decreto 7.788, de 15/08/2012. Despesas decorrentes dos pagamentos aos beneficiários)