Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 30-A

Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 30-A

- O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 204. Lei Complementar 101/2000, art. 24.]]”

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CF/88, art. 204 (Assistência social. Recursos).
Lei Complementar 101/2000, art. 24 (Responsabilidade fiscal)