Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 23

Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção III - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 23

- Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

§ 2º - Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); [[CF/88, art. 227.]]

CF/88, art. 227 (Direitos da criança, do adolescente e do jovem)
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

II - às pessoas que vivem em situação de rua.”

Redação anterior (original): [Art. 23 - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Parágrafo com redação dada pela Lei 11.258, de 30/12/2005).
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto na CF/88, art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069, de 13/07/1990;
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
Redação anterior: [Parágrafo único - Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto na CF/88, art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069/1990 (ECA).].]

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