Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 16

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)

Art. 16

- As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação caput).

[Caput] com redação dada pela Lei 12.435, de 06/07/2011.

Redação anterior: [Art. 16 - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:]

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único - Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.”

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o parágrafo).
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