Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 26-B

Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO-INCLUSÃO (Ir para)

Art. 26-B

- O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-B. Vigência em 01/10/2021).

§ 1º - Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 21-A.]]

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 2º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º).
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