Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 37

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Lei 9.720, de 30/11/1998 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

Redação anterior (original): [Art. 37 - Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta Lei, gradualmente e no máximo em até: I - 12 meses, para os portadores de deficiência; II - 18 meses, para os idosos.]

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Lei 9.720, de 30/11/1998 (estabelece que os órgãos envolvidos nas ações mencionadas neste art. 37, deverão adaptar-se e organizar-se até 31/12/95 e que o requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata este artigo, será protocolizado a partir de 01/01/96)