Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 26-D

Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO-INCLUSÃO (Ir para)

Art. 26-D

- O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-D. Vigência em 01/10/2021).

I - deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II - deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

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