Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 34

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.

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