Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 6º-B
Art. 6º-B

- As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2º - Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º; [[Lei 8.742/1993, art. 3º.]]

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º; [[Lei 8.742/1993, art. 9º.]]

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. [[Lei 8.742/1993, art. 19.]]

§ 3º - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4º - O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.”