Lei 8.742, de 07/12/1993

Art.
Seção II - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 5º

- A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

Decreto Decreto 10.728, de 22/06/2021 ((Vigência em 01/07/2021). Seguridade social. Assistência social. Previdenciário. Administrativo. Regulamenta o art. 5º da Lei 8.745, de 9/12/1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.[[CF/88, art. 37. Lei 8.745/1993, art. 5º.]])