Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992
(D.O. 17/07/1992)

Art. 66

- O Plenário do Tribunal de Contas da União, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta lei e no seu regimento interno.


Art. 67

- O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.

§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no regimento interno.

§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no regimento interno.


Art. 68

- O Tribunal fixará, no regimento interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.