Legislação

Lei 8.443, de 16/07/1992
(D.O. 17/07/1992)

Art. 22

- A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no regimento interno;

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único - A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no regimento interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 18 desta lei;

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no regimento interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta lei;

b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta lei.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta lei.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no regimento interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único - A notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta lei.


Art. 26

- Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no regimento interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.


Art. 27

- Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.


Art. 28

- Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou

II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta lei.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial da União.


Art. 30

- Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

I - do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação;

II - da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30