Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966
(D.O. 15/06/1966)

Art. 81

- Compete ao Poder Executivo, através da Comissão de Marinha Mercante, autorizar o funcionamento e outorgar linhas às empresas de navegação e cabotagem, fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condições, cumulativamente:

a) idoneidade, condições técnicas e financeiras para realizar os serviços a que se propõe;

b) realização de serviço regular explorado em bases rentáveis;

c) utilização de embarcações adequadas ao serviço.


Art. 82

- As empresas, que explorarem os serviços de navegação a que se refere o artigo anterior, terão obrigatoriamente o capital mínimo realizado, bastante para atender as necessidades básicas de instalação e funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições previamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.


Art. 83

- As empresas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 81 e 82 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses, de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.

Parágrafo único - Às empresas de navegação já existentes é concedido o prazo de dois (2) anos para que se enquadrem de acordo com as exigências desta lei, prorrogável por mais dois anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.


Art. 84

- O Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à jurisdição do Ministério da Agricultura.


Art. 85

- À política de exportação do café e ao controle dela resultante serão aplicadas as disposições da presente lei que não colidam com a legislação, normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições específicas do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - Na forma deste artigo, as disposições contidas na presente lei, sobre simplificação de formalidades administrativas e processamentos, bem como as isenções de tributos e taxas, somente serão aplicáveis ao café, no que couber, a partir da vigência do [Esquema Financeiro e Regulamento de Embarques da Safra 1966-1967].


Art. 86

- O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação específica para:

I - O funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

II - O Fundo Federal Agropecuário, a título de [contribuição especial] destinada à melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1966/1967, crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo:

Decreto-lei 85, de 27/12/1966, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;

b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo.

Redação anterior: [§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1966 crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) sendo:
a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior;
b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo.]

§ 2º - O crédito a que alude o parágrafo anterior será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.


Art. 87

- A dotação de Cr$130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros) consignada no Orçamento da União, para o exercício de 1966 à Comissão de Comércio Exterior, fica transferida à Comissão de Desenvolvimento Industrial do Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio.


Art. 88

- Para os fins previstos no item V do art. 2º da Lei 2.145, de 29/12/1953, citado no art. 14 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$80.000.000.000 (oitenta bilhões de cruzeiros).

§ 1º - O crédito especial a que se refere o presente artigo será utilizado pela CACEX, em favor de fundo rotativo, registrando-se as operações correspondentes em conta separada na Contabilidade do Banco do Brasil S.A.

§ 2º - O referido crédito será automaticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.


Art. 89

- Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente todas as seguintes: Decreto-Lei 334, 15 de março de 1938; Decreto-Lei 1.471, de 01/08/1939. Capítulo III e artigo 36, com respectivo parágrafo único, do Decreto-Lei 466, de 4/06/1938; Decreto-Lei 2.527, de 23/08/1940; Decreto-Lei 3.076, de 26/02/1941; Decreto-Lei 3.265, de 12/05/1941; Decreto-Lei 3.426, de 16/07/1941; Arts. 1º ao 5º do Decreto-Lei 3.761, de 25/10/1941; Decreto-Lei 4.003, de 8/01/1942: artigo 2º do Decreto-Lei 4.087, de 4/02/1942; Decreto-Lei 5.807, de 13/09/1943; Decreto-Lei 5.940, de 28/10/1943; Decreto-Lei 6.636, de 28/06/1944; artigo 5º, do Decreto-Lei 8.663, de 14/01/1946; Decreto-Lei 9.158, de 9/04/1946; Lei 1.017, de 27/12/1949.

Parágrafo único - A legislação e as normas vigentes, relativa à classificação, padronização e avaliação de produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja regulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, nos termos dos artigos 19 e 20 da presente lei.


Art. 90

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que depender de regulamentação.

Brasília, 10/06/1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Juracy Magalhães - Octavio Bulhões - Juarez Távora - Paulo Egydio Martins