Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 49

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 49

- O Conselho Monetário Nacional fixará as normas aplicáveis ao acesso dos warrants às negociações nas Bolsas de Valores.

Parágrafo único - Os lucros resultantes da venda de warrants, através de Bolsas de Valores, não constituirão rendimento tributável.

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