Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 50

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 50

- O Banco Central da República do Brasil poderá autorizar os bancos, que assim o requererem, a criarem carreiras de desconto e redesconto de warrants e fixará os requisitos necessários a tanto.

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