Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 57

Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)

Art. 57

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.158, de 16/06/1971).

Decreto-lei 1.158, de 16/06/1971, art. 3º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 57 - O prazo previsto no artigo 5º, da Lei 4.663, de 3/06/1965, no qual as empresas poderão deduzir, do lucro sujeito ao imposto de renda, a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive.
Parágrafo único - Aplicam-se às organizações a que se refere o item j, do artigo 20, as disposições da Lei 4.663, de 3/06/1965, inclusive a dilatação de prazo prevista neste artigo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total