Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 37

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 37

- O Ministro da Fazenda poderá autorizar as pessoas jurídicas que funcionarem como empresas de armazéns gerais a operar unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados, observadas as condições de segurança técnica e financeira e de resguardo aos interesses fiscais, nas condições que dispuser o Regulamento da presente Lei.

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