Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 60

Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)

Art. 60

- É criado, no Banco Central da República do Brasil, o [Fundo de Financiamento à Exportação] (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das seguintes operações:

a) financiamento da exportação e da produção para exportação de empresas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou através de representantes ou organizações especializadas;

b) aquisição e financiamento dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do escoamento da safra;

c) complementação da remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior, devido à baixa cotação nos mercados internacionais;

d) estabelecimento de adequada relação de preços entre o produto exportado in natura e seus manufaturados ou derivados;

e) assistência à produção agrícola de exportação, bem como financiamento de estocagem dêsses produtos, quando sujeitos a oscilações de entressafras.

f) outras operações, programas e complementações de interesse do comércio exterior brasileiro, inclusive no campo de serviços, a critério do Conselho Monetário Nacional.

Decreto-lei 1.629, de 06/07/1978, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972): [f) outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional.]

Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, art. 12 (Acrescenta a alínea).
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