Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 89

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 89

- Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente todas as seguintes: Decreto-Lei 334, 15 de março de 1938; Decreto-Lei 1.471, de 01/08/1939. Capítulo III e artigo 36, com respectivo parágrafo único, do Decreto-Lei 466, de 4/06/1938; Decreto-Lei 2.527, de 23/08/1940; Decreto-Lei 3.076, de 26/02/1941; Decreto-Lei 3.265, de 12/05/1941; Decreto-Lei 3.426, de 16/07/1941; Arts. 1º ao 5º do Decreto-Lei 3.761, de 25/10/1941; Decreto-Lei 4.003, de 8/01/1942: artigo 2º do Decreto-Lei 4.087, de 4/02/1942; Decreto-Lei 5.807, de 13/09/1943; Decreto-Lei 5.940, de 28/10/1943; Decreto-Lei 6.636, de 28/06/1944; artigo 5º, do Decreto-Lei 8.663, de 14/01/1946; Decreto-Lei 9.158, de 9/04/1946; Lei 1.017, de 27/12/1949.

Parágrafo único - A legislação e as normas vigentes, relativa à classificação, padronização e avaliação de produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja regulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, nos termos dos artigos 19 e 20 da presente lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total