Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 40

Capítulo IV - DOS ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 40

- O depósito, em armazéns gerais alfandegados, de mercadorias destinadas a exportação, será feito após cumpridas as formalidades a serem previstas em Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento prévio de tributos porventura devidos.

Parágrafo único - As mercadorias depositadas nos termos do presente artigo poderão, a qualquer tempo, ser embarcadas para a exportação, desde que o exportador pague os tributos devidos e cumpra as disposições cambiais inerentes à operação.

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