Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 31

Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 31

- A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da fusão dessas duas categorias, prevista no art. 21, do Decreto-Lei 5, de 5/04/1966, ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstas em lei.

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