Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Art. 4º

- Compete, ainda, ao Conselho:

I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interesse e a evolução das atividades industriais e agrícolas.

II - Opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais, bem como sobre política portuária.

III - Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior.

IV - Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções.

V - Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto de vista do intercâmbio com o exterior.

VI - Opinar sobre a concessão do regime de Entrepostos, Áreas Livres, Zonas Francas e Portos Livres, com vistas a atender às conveniências da política de comércio exterior.

VII - Acompanhar e promover estudos sobre a política comercial formulada por organismos internacionais e sobre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional.

VIII - Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações.

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