Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO EXTERIOR (Ir para)

Art. 7º

- As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Decreto-lei 24, de 19/10/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - As deliberações do Conselho Nacional do Comércio Exterior que devam ser cumpridas, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, somente vigorarão depois de publicadas pelo Diário Oficial da União.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros do Conselho.]

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