Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 82

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 82

- As empresas, que explorarem os serviços de navegação a que se refere o artigo anterior, terão obrigatoriamente o capital mínimo realizado, bastante para atender as necessidades básicas de instalação e funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições previamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.

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