Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 35
Art. 35

- O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos a orientação e disciplina:

a) da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada porto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;

b) dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.