Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 79

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 79

- os funcionários públicos e de autarquias e sociedades de economia mista que concorrerem para realização de fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas da Lei 1.711, de 28/10/1952.

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