Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 16

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS (Ir para)

Art. 16

- Ao Ministério das Relações Exteriores caberá a execução, no âmbito externo, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho.

Parágrafo único - As repartições Diplomáticas e os Consulados, as Autarquias e Sociedades de Economia Mista, trabalharão coordenadamente fornecendo ao Conselho toda a colaboração e as informações necessárias.

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