Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 69

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 69

- As sanções previstas na alínea [b], do art. 66, na alínea b e parágrafo único, do art. 67 e no artigo 68 desta Lei, estendem-se a todos os diretores, sócios, gerentes ou procuradores responsáveis pela firma exportadora.

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