Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 29

Capítulo III - DAS NORMAS, FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 29

- Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 70 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 29 - Em todos os portos nacionais e postos de embarques, selecionados de acordo com o item [c], do art. 20, haverá um [Setor de Exportação] onde ficarão centralizados todos os serviços dos diferentes órgãos.]

§ 1º - Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 70 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os serviços necessários à exportação e importação, para todas as repartições, funcionarão em horário corrido inclusive, domingos e feriados durante 24 horas ininterruptas em turnos.]

§ 2º - O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 70 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Tendo em vista a peculiaridade de cada porto ou posto de embarque e o movimento de embarcações ou veículos, o horário poderá ser reduzido.]

§ 3º - Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.

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