Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 61

Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)

Art. 61

- Constituirão recursos do FINEX:

I - Empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

II - Recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais.

III - O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.

IV - Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei 4.770, de 15/09/1965.

V - Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do controle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.

VI - A receita da venda de [Promessas de Licença de Importação] relativa a produtos de categoria especial.

VII - O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Governo.

VIII - O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.

IX - Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.

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