Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 56

Capítulo V - DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS (Ir para)

Art. 56

- É livre de emolumento o visto consular em faturas comerciais correspondentes às importações originárias de países que outorgam o mesmo tratamento às exportações brasileiras a eles destinadas.

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