Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 63
Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 63

- Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente lei.