Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 63

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 63

- Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente lei.

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