Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 71

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 71

- Quando a fraude, na exportação, referir-se a classificação da mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão aplicadas, às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das sanções imponíveis ao exportador:

a) multa não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;

b) suspensão de sua atribuição como órgão classificador por período não inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Ao classificador pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou atestado irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes sanções sem prejuízo das imponíveis ao órgão a que servir:

a) suspensão do exercício da função de classificador, por período não inferior a 12 (doze) meses;

b) cassação definitiva do exercício da função de classificador, nas operações de comércio exterior.

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