Legislação

Lei 5.025, de 10/06/1966

Art. 73

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 73

- Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:

a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacordo com as obrigações contratuais assumidas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total